NO RN: Juíza condena prefeita e vice do município de Paraná a pagarem multa no valor de R$ 10 mil por promover aglomeração durante campanha eleitoral de 2020
A prefeita e o vice que na época eram candidatos desconsiderou as recomendações do Ministério da Saúde e os decretos locais de combate a proliferação do vírus, além do descumprimento da determinação judicial.
Após descumprir determinação judicial em que proibia a realização de eventos com aglomeração durante a campanha eleitoral em virtude da pandemia do novo Coronavírus, a prefeita do município de Paraná eleita em 2020, Josilene Gomes e o vice, Yuri Libânio, foram condenados ao pagamento de uma multa no valor de R$ 10 mil em decisão proferida pela juíza de 42ª Zona Eleitoral de Luís Gomes, Mayana Nadal Sant’Ana Andrade na última quinta-feira (31). Clique aqui e veja a Sentença
A prefeita e o vice que na época eram candidatos desconsiderou as recomendações do Ministério da Saúde e os decretos locais de combate a proliferação do vírus, além do descumprimento da determinação judicial. “Indubitavelmente, o legislador constitucional, ao disciplinar o adiamento das eleições municipais, condicionou a regularidade dos atos de campanha ao cumprimento das orientações emitidas para o enfrentamento da pandemia da COVID–19.”, considerou a magistrada.
No mérito diz que ” Na hipótese dos autos, a coligação que noticiou o descumprimento das determinações contidas na decisão judicial em questão comprovou, mediante a juntada da documentação que acompanha a petição inicial, notadamente os vídeos de IDs 38532246 e 38532248, que os representados participaram de aglomeração promovida pelos seus correligionários.
Nesse sentido, não merece prosperar a tese defensiva levantada pelos representados de que não há prova robusta de que tenham incentivado ou convocado eleitores para se aglomerarem ou realizarem qualquer tipo de manifestação política.
Com efeito, a passagem dos representados em meio a aglomeração realizada pelos eleitores, com a redução da velocidade do veículo em que trafegavam e com acenos para as pessoas presentes ao ato, independentemente da circunstância deste último ter sido espontâneo ou não, corresponde, no mínimo, a omissão apta a caracterizar o descumprimento da decisão judicial em questão, o que não pode ser tolerado diante do risco de potencial agravamento do quadro de pandemia ainda vivenciado.
No caso concreto, os representados não lograram êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo das alegações narradas na presente representação, ônus que lhes incumbia, por força do art. 373, I, do CPC.
Frise-se que este Juízo determinou a limitação dos atos de campanha, de forma que pudessem ser realizada com o máximo de segurança possível e em atenção à lisura do pleito e à preservação da isonomia entre os concorrentes.
Ressalte-se, ainda, que cabe a esta Justiça Especializada, com o suporte do Ministério Público, dos órgãos municipais e estaduais, bem como o apoio fundamental dos candidatos, partidos e coligações engendrar esforços comuns com o fim de preservar e garantir o bem maior, constitucionalmente amparado, qual seja, a vida e a saúde da população.
Como é cediço, a Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios informadores e regras de competência no tocante à proteção da saúde pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo, a necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da sociedade. Logicamente, dentro da ideia de bem-estar, deve ser destacada como uma das principais finalidades do Estado a efetividade de políticas públicas destinadas à saúde.
O direito à vida e à saúde aparece como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Nesse sentido, a Constituição Federal consagrou, nos arts. 196 e 197, a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantindo sua universalidade e igualdade no acesso às ações e aos serviços de saúde.
À época do pleito eleitoral de 2020 existia – o que lamentavelmente perdura ainda hoje – ameaça séria e incontestável ao funcionamento de todas as políticas públicas que visam a proteger a vida, saúde e o bem-estar da população.
A gravidade da emergência causada pela pandemia do Coronavírus (COVID–19) vem exigindo das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e a manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde.
De acordo com a ação, no dia 08 de novembro, quando ainda candidata, Josilene e Libânio, supostamente teriam promovido aglomeração no Sítio Monte Alegre, Zona Rural do Município de Paraná/RN, descumprindo a referida determinação judicial, gerando aglomeração de pessoas.
Fonte : Fábio Kamoto