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Chapa de oposição denuncia candidato Itamar Moreira por realização de carreata e bebedeira com aglomeração desrespeitando portaria da Justiça Eleitoral na cidade de Poço Dantas

Os candidatos situacionistas infringiram a Portaria número 09/2020 TRE - 53 Zona Eleitoral. A Portaria foi assinada pelo Juiz da 53 Zona Eleitoral Dr. Pedro Henrique de Araújo Rangel e dispõe sobre atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões, no âmbito desta 53.ª Zona Eleitoral da Paraíba.

A oposição de Poço Dantas  acusa o candidato a prefeito pela situação Itamar Moreira (PTB), o candidato a vice-prefeito  Mardonio Ferreira (Cidadania) e o prefeito Dedé de Zé  Cândido, de promoverem aglomeração e uma carreata no centro da cidade sexta-feira (2) de outubro.

Os candidatos situacionistas infringiram a Portaria número 09/2020 TRE – 53 Zona Eleitoral. A Portaria foi assinada pelo Juiz da 53 Zona Eleitoral Dr. Pedro Henrique de Araújo Rangel e dispõe sobre atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões, no âmbito desta 53.ª Zona Eleitoral da Paraíba.

Pela Portaria ficam proibidos atos de propaganda eleitoral que ensejem grande aglomeração de pessoas, tais como comícios, carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões com aglomerações de mais de 10 (dez) pessoas por parte de candidatos, representantes de partidos ou de coligações e de eleitores em atos de campanha eleitoral, em todos os Municípios integrantes da 53.ª Zona Eleitoral (Uiraúna, Bernardino Batista, Joca Claudino, Poço Dantas e Vieirópolis), enquanto estes não se enquadrarem na bandeira verde, conforme os termos da classificação dos municípios do Estado da Paraíba em quatro estágios, adotada pelo Decreto Estadual n°. 40.304/2020, diz o artigo primeiro da citada Portaria.

O descumprimento das disposições desta portaria, a qual é voltada exclusivamente para reforçar o devido cumprimento do Decreto Estadual n°.40.304/20 e do protocolo sanitário emitido pela Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba em relação às eleições municipais 2020, sendo fundada em parecer técnico emitido em âmbito estadual (art. 1°, §3°, VI, da Emenda Constitucional n°. 107 de 2020.

Pode configurar a prática do crime previsto no art. 347 do Código Eleitoral (Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens, ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa), sem prejuízo da incidência do art. 268 do Código Penal (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa) quanto aos representantes de partido/ coligação e candidatos promotores do evento.

Fonte: Assessoria

Fabio Kamoto

Especialista em Marketing Político e Digital, Publicitário, Radialista, atua desde 2006 no jornalismo político. Passou pelas pelas Rádios Progresso e Jornal AM, Sousense FM, Líder FM e Mais FM.

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