DECISÃO: Justiça aplica multa em ex-prefeito de Nazarezinho em mais de R$200 mil por descumprimento de TAC que regularizaria o ‘‘IPTU Legal’’ no município.
Em 2019, o então prefeito firmou junto ao MPPB o TAC, se comprometendo, até 30 de novembro do mesmo ano, realizar diversas medidas para regularizar a administração tributária municipal.
O Juiz Dr. Agílio Tomaz Marques, da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa despachou uma decisão de multa contra o ex-prefeito de Nazarezinho, Salvan Mendes Pedroza, por descumprir Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o MPPB que regularizaria o Projeto IPTU Legal no município. Clique aqui e veja decisão
Segundo o documento, 1 – SALVAN MENDES PEDROZA, JOSE MENDES PEDROSA e FRANCISCO DE ASSIS MEDEIROS LINS para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 829), informando-lhes que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderão, num prazo de 15 (quinze) dias, se opor à execução por meio de embargos, nos quais o executado poderá alegar: (i) a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (ii) a penhora incorreta ou avaliação errônea; (iii) o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (iv) a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; (v) a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vi) ou qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (NCPC, arts. 915 e 917).
- Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, INTIME-SE o Ministério Público para, em 5 (cinco) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, informando de que meios executivos pretende se valer para obter a satisfação do seu crédito (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, mandado de penhora e avaliação de bens, etc.), sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC.
- Por outro lado, uma vez efetuado o pagamento, INTIME-SE o Ministério Público para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da satisfação da obrigação e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Em 2019, o então prefeito firmou junto ao MPPB o TAC, se comprometendo, até 30 de novembro do mesmo ano, realizar diversas medidas para regularizar a administração tributária municipal. Ao acompanhar o andamento do TAC, o Ministério percebeu que o mesmo não vinha sendo cumprido. O órgão chegou a classificar a atitude como “inércia”.
A multa chega ao valor de R$226.987,56 (duzentos e vinte e seis mil novecentos e oitenta e sete reais), a ser revertida ao Fundo Estadual de Proteção dos Direitos e Interesses Difusos da Paraíba, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da presente execução, prosseguindo-se o feito na forma dos artigos 829 e seguintes do Código de Processo Civil;.
Salvan ainda não se pronunciou publicamente sobre o caso. O espaço segue aberto.