FICHA LIMPA: Justiça Eleitoral arquiva AIJE que pedia a cassação dos mandatos do prefeito e do vice-prefeito do Lastro
Na ação, os denunciantes ainda reivindicavam que fosse declarada a inelegibilidade do prefeito e vice-prefeito eleitos do Lastro, respectivamente, Athaides Gonçalves e Damião Gomes, além da cassação de seus diplomas
A coligação Unir para Avançar, composta pelos partidos PODEMOS e AVANTE, e pelo então candidato a prefeito do Lastro, Lincon Bezerra de Abrantes, entraram com Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) em desfavor de ATHAIDE GONÇALVES DINIZ e DAMIÃO GOMES SOARES, eleitos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito no município de Lastro, Sertão paraibano, nas eleições realizadas em novembro de 2020, alegando os seguintes fatos:
- Captação ilícita de sufrágio, um eleitor, descrito nos autos, teria recebido do prefeito Athaides Gonçalves a importância de R$ 4 mil;
- Transporte ilegal de eleitores no dia da eleição;
- Pagamento de gratificação a servidores da Prefeitura do Lastro com fins eleitoreiros;
- Pagamentos realizados a pessoas com fins eleitoreiros simulando pagamento por prestação de serviços.
Na ação, os denunciantes ainda reivindicavam que fosse declarada a inelegibilidade do prefeito e vice-prefeito eleitos do Lastro, respectivamente, Athaides Gonçalves e Damião Gomes, além da cassação de seus diplomas.
Após o confronto das denúncias com a apresentação dos argumentos da defesa por parte do advogado Hugo Abrantes Fernandes, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da ação. Em seu parecer, considerou que “todos os fatos alegados pelo então investigante não foram devidamente provados, vez que tudo se resumiu a indícios, não sendo consubstanciados por provas documentais cabais que conseguissem ligar os investigados as condutas apontadas”.
Em sua sentença, o juiz eleitoral Vinicius Silva Coelho decidiu pelo arquivamento da denuncia ao destacar: “Por conseguinte, os indícios verificados durante a instrução não permitem ao juízo aplicar as reprimendas previstas no inciso XIV do art. 22 da LC 64/1990, seja porque, em relação às duas primeiras alegações, não demonstrou a existência de anuência ou consentimento dos investigados em relação às supostas irregularidades, seja porque, em relação às demais alegações, nem mesmo as condutas abusivas restaram comprovadas. ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito, rejeito os pedidos deduzidos nessa ação de investigação judicial eleitoral”.
À frente da defesa, o advogado Hugo Abrantes Fernandes disse ao jornalista Jucélio Almeida que a decisão do magistrado se deu à luz das provas apresentadas em razão da inocência do seu cliente: “Trata-se de uma decisão que traduziu com absoluta perfeição a realidade do conjunto probatório. Todas as provas demonstraram como o prefeito Athaide não praticou qualquer conduta ilícita no sentido da captação irregular de votos. Daí, não restou outro caminho senão o da improcedência da aije.”, disse.
Fonte : Blog do Júcelio Almeida