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NO SERTÃO: Ministério Público Eleitoral pede cassação da prefeita e vice de São Domingos; VEJA

A prefeita e vice-prefeita são acusadas de reprovação nas suas contas eleitorais e na compra de sufrágio; MPE e Cidadania pediram a cassação da chapa

O Ministério Público Eleitoral reiterou o pedido de cassação da chapa da Prefeitura Municipal de São Domingos na região de Pombal. A prefeita Adeilza Soares Freires e Marina Martins de Queiroga Fernandes respondem ação eleitoral por irregularidades na prestação de contas eleitoral e suspeita de compra de sufrágio.

O caso trata-se de uma Representação Eleitoral feita pelo Ministério Público Eleitoral contra Adeilza Soares Freires, atual prefeita de São Domingos de Pombal, e Marina Martins de Queiroga Fernandes, vice-prefeita do município, pedindo a cassação de ambas por constatação de diversas irregularidades na prestação de suas contas eleitorais, levando à desaprovação. 

Adiante, o Cidadania de São Domingos de Pombal ajuizou ação semelhante pedindo a cassação pelas mesmas causas e acrescentou suposta captação ilícita de sufrágio. Nela, há um pedido expresso de declaração de inelegibilidade, tanto em razão das irregularidades quanto pela captação de sufrágio.

Com pedidos iguais, o Juízo juntou os dois processos e o MPE e o Cidadania de São Domingos de Pombal passaram a atuar juntos, como litisconsortes ativos. Porém, o processo seguiu apenas sobre as irregularidades da prestação de contas, já que a ação sobre captação ilícita de sufrágio teve seu prazo terminado no dia da diplomação dos eleitos.

MPE - NO SERTÃO: Ministério Público Eleitoral pede cassação da prefeita e vice de São Domingos; VEJA

De acordo com os requerentes, as representadas cometeram graves irregularidades na prestação de contas eleitorais, como:

a) Irregularidade de despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na quantia de R$ 83.600,00 (oitenta e três mil e seiscentos reais), o que representa 67,96% da despesa contratada, que foi de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais);

b) Existência de despesas informadas no SPCE e ausentes nos extratos bancários;

c) Irregularidade na despesa com locação de veículo;

d) Irregularidade na despesa com combustível, consistente em gasto excessivo e injustificado;

e) Irregularidade na despesa com serviços advocatícios, com uso dos recursos advindos do FEFC, na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que representa 16,26% da despesa contratada;

f) Irregularidade na despesa com serviços bancários, com uso dos recursos advindos do FEFC, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que representa 24,39% da despesa contratada;

g) Irregularidade na despesa com locação de imóvel;

h) Existência de parentesco entre os beneficiários dos recursos do FEFC com as representadas e com o Presidente do partido ao qual estas são filiadas;

i) Ausência de prestação de serviços advocatícios, embora tenha sido gasta a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), recurso advindo do FEFC.

Já as citadas alegaram o seguinte:

a) que a irregularidade das despesas com combustíveis se justifica pelo fato de que as candidatas precisavam abastecer o veículo de campanha em Pombal/PB, eis que em São Domingos/PB não tinha posto de combustível. Afirmam também que o Ministério Público Eleitoral estaria presumindo a irregularidade na despesa com combustível;

b) que apresentaram todas as notas fiscais assinadas pelos fornecedores, razão pela qual todas as despesas estariam devidamente comprovadas;

c) que, embora os cheques usados para pagamento dos fornecedores não tenham sido cruzados, efetuaram o pagamento em espécie, sanando, assim, a irregularidade;

d) quanto aos gastos com assessoria jurídica e contábil, que os respectivos profissionais teriam a liberalidade de fixar o preço por seus serviços, o que justificaria o gasto exacerbado;

e) que inexistem provas capazes de comprovar as irregularidades mencionadas, bem como a existência de CAIXA 02;

f) que o art. 30-A da Lei n.º 9.504/1997 se aplica apenas aos casos nos quais se constada a existência de irregularidades graves, o que não seria a hipótese dos autos.

Intimados para se manifestarem, o MPE e o Cidadania não acolheram o que foi apresentado em contestado.

Em alegações finais, o magistrado eleitoral Thomaz Ilton Ferreira dos Santos, da 31ª Zona Eleitoral de Pombal, reiterou os argumentos apresentados na petição inicial e pediu a procedência da ação.

Fonte : DebateParaíba

Fabio Kamoto

Especialista em Marketing Político e Digital, Publicitário, Radialista, atua desde 2006 no jornalismo político. Passou pelas pelas Rádios Progresso e Jornal AM, Sousense FM, Líder FM e Mais FM.

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