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SHOWMÍCIO: Ex-prefeito de São Domingos é multado em R$12 mil por propaganda irregular; CONFIRA DECISÃO

A sentença proferida pelo juiz considerou que a propaganda eleitoral por meio de showmícios é vedada pela legislação eleitoral desde a reforma de 2006.

O Juiz Eleitoral da 31ª Zona de Pombal, José Emanuel da Silva e Sousa, aplicou multa no valor de R$ 12 mil ao ex-prefeito de São Domingos, Francisco Nóbrega Almeida ‘‘Cigano’’, por propaganda eleitoral antecipada. A ação foi impetrada pelo PSB, que alegou que Cigano realizou no dia das mães um showmício na zona rural do município com duas atrações.

A sentença proferida pelo juiz considerou que a propaganda eleitoral por meio de showmícios é vedada pela legislação eleitoral desde a reforma de 2006. José Jairo Gomes define showmício e evento assemelhado como “evento em que haja divertimento, entretenimento, recreação ou mero deleite dos presentes”*.

O consenso político do país entendeu que tais eventos não seriam condizentes com as finalidades da propaganda eleitoral saudável. O que se tinha, nestas ocasiões, era a arregimentação de multidões, que compareciam aos eventos na maioria das vezes motivadas para assistir à manifestação artística ou para a diversão junto com amigos e familiares e, de forma consequente, formava-se uma audiência cativa para ouvir os discursos proferidos pelos então candidatos. Igualmente, a presença massiva de pessoas impulsionada pelo apelo do artista contratado gerava a impressão de grandiosidade da campanha eleitoral favorecida.

Como dito, este meio de propaganda veio a ser vedado pela legislação eleitoral a partir da reforma de 2006, há 18 anos, ou seja, a prática de showmício para promoção de candidatos já faz parte da história do nosso sistema eleitoral.

Nesta linha, se este meio de promoção não é permitido no período próprio de propaganda eleitoral, sem assento de dúvidas, consubstancia propaganda ilícita, passível de multa, também no período da pré-campanha.

ISTO POSTO, reconheço a prática de propaganda eleitoral irregular, julgando parcialmente PROCEDENTE a representação, em harmonia com a manifestação do Ministério Público Eleitoral, para aplicar multa ao representado FRANCISCO NÓBREGA ALMEIDA, que fixo no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), por ter incidido na proibição disposta no art. 36 da Lei 9.504/1997, absolvidos os demais representados, por insuficiência de provas, extinguindo o processo com exame de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

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Fabio Kamoto

Especialista em Marketing Político e Digital, Publicitário, Radialista, atua desde 2006 no jornalismo político. Passou pelas pelas Rádios Progresso e Jornal AM, Sousense FM, Líder FM e Mais FM.

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