O prefeito de Poço Dantas, Itamar Moreira (PTB), publicou um decreto de nº 03 de 19 de janeiro de 2022 anulando o concurso público lançado através do Edital nº 001/2020 e, por consequência, tornou sem efeito todos os atos praticados pelo ex-prefeito Dedé Candido, inclusive o Decreto nº 028/2020 que homologou o resultado final do concurso público de Poço Dantas, em 23 de dezembro de 2020, que convocava 20 candidatos aprovados no concurso para servidores do município. A anulação do decreto foi publicada no portal oficial do município.
Entre as oportunidades, havia vagas disponíveis para os seguintes profissionais:
Assistente Social (1),
Auxiliar de Serviços Gerais (3),
Coordenador Pedagógico (2),
Enfermeiro PSF (1),
Enfermeiro SMS (1),
Fiscal de Obras e Serviços Urbanos (1),
Médico PSF (2),
Motorista (5),
Operador de Máquinas Pesadas (1),
Professor de Inglês – PEB II (1),
Técnico Agrícola (1),
Agente de Endemias (2)
Guarda Municipal (2).
Dentre as oportunidades, havia vagas disponíveis para profissionais de níveis fundamental, médio e superior, além de inclusão de vagas para PCD.
O vencimento inicial dos profissionais efetivados alterna entre R$ 1.045,00 a R$ 8.000,00, com jornada semanal de 30 a 40 horas.
A empresa responsável pela realização do concurso no município emitiu uma nota de esclarecimento que recebeu a notícia com surpresa.
CONFIRA NOTA NA ÍNTEGRA
A FACET CONCURSOS recebe com surpresa e indignação a notícia publicada em Diário Oficial GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 03 DE 19 DE JANEIRO DE 2022 DISPÕE SOBRE ANULAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO LANÇADO ATRAVÉS DO EDITAL N° 001/2020 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Desta feita, sabemos que todo processo existe no mínimo duas partes, este por vez tem 03 (três), O Prefeito do município de Poço Dantas (através do município), o povo (candidatos aprovados), e a Organizadora.
Sabemos também que existe um procedimento instaurado no MP daquela comarca e que após intensa investigação nada de irregular fora encontrado, da mesma forma em que toda a documentação do processo licitatório foi encaminhado ao TCE (Tribunal de Contas do Estado), que também nada encontrou de irregular.
Assim sendo, muito embora existindo os procedimento de praxe jurídica a ser adotada, o mesmo ao arrepio das normas rasga as regras e os princípios.
Quanto as regras em procedendo, fundamenta-se o Principio do Devido Processo Legal Art. 5º, LIV e LV, da CF. É o princípio que assegura a todos o direito a um processo com todas as etapas previstas em lei e todas as garantias constitucionais. Se no processo não forem observadas as regras básicas, ele se tornará nulo. É considerado o mais importante dos princípios constitucionais, pois dele derivam todos os demais. Ele reflete em uma dupla proteção ao sujeito, no âmbito material e formal, de forma que o indivíduo receba instrumentos para atuar com paridade de condições com o Estado-persecutor.
O principio do contraditório e da ampla defesa, em Direito processual, é um princípio jurídico fundamental do processo judicial moderno. Exprime a garantia de que ninguém pode sofrer os efeitos de uma sentença sem ter tido a possibilidade de ser parte do processo do qual esta provém, ou seja, sem ter tido a possibilidade de uma efetiva participação na formação da decisão judicial (direito de defesa). O princípio é derivado da frase latina Audi alteram partem (ou audiatur et altera pars), que significa “ouvir o outro lado”, ou “deixar o outro lado ser ouvido bem”.
Implica a necessidade de uma dualidade de partes que sustentam posições jurídicas opostas entre si, de modo que o tribunal encarregado de instruir o caso e proferir a sentença não assume nenhuma posição no litígio, limitando-se a julgar de maneira imparcial segundo as pretensões e alegações das partes.
Entendemos porem, a promiscuidade política no ato, e que muito embora O DECRETO transcorra em mero ato administrativo com efeitos danosos a coletividade, a FACET CONCURSOS, não se furtara em promover todos os atos perfeitos, jurídicos e administrativos com a finalidade de resolver esta decisão.
FACET CONCURSOS