Após 72 horas: Contas da prefeitura de Joca Claudino deverão ser bloqueadas pela Justiça para garantir pagamento de funcionários; CONFIRA.
O juiz da Comarca de Uiraúna deverá determinar ao gerente do Banco do Brasil, o bloqueio das contas da prefeitura da cidade de Joca Claudino. O bloqueio é feito como medida cautelar para que a gestão possa realizar o pagamento dos servidores que estão em atraso.
De acordo com a presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Joca Claudino, Dos Remédios, o pedido do bloqueio de contas para que a prefeitura pudesse pagar os funcionários, foi feito pelo Sindicato. Desde o início do ano que os trabalhadores estão recebendo os vencimentos em constante atraso. Segundo ela, a prefeitura do município alega que os atrasos se devem por falta de recursos.
“Eles dizem que não têm dinheiro, mas temos dados que mostram que a prefeitura não teve queda de arrecadação. Isso que eles falam não nos convence, a gente tem os dados”, disse.
VEJA A DECISÃO DA JUSTIÇA
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois os servidores municipais que arcam com a conduta ilegal, em tese, do município.
Por fim, no que pertine ao perigo de irreversibilidade do dano e o perigo na demora, restam patentes, na medida em que o bem da vida postulado tem natureza alimentar, pois se refere ao pagamento dos salários do funcionalismo público do Município de Joca Claudino, no qual ficou demonstrado e comprovado sucessivos atrasos no dever do município em cumprir sua contraprestação pelo trabalho dos diversos pais e mães de famílias que se veem em situação de grande desgaste psicológico e moral, pois, frequentemente passam por esse vexame de não receber, pontualmente, suas remunerações, o que fere, frontalmente, a dignidade humana de cada colaborador público.
III. Conclusão
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao município de Joca Claudino/PB que em 72h(setenta e duas horas) regularize toda a remuneração atrasada dos servidores públicos municipais.
Não cumprido, fica desde já autorizado o bloqueio de verbas públicas municipais nos seguintes termos:
a) O bloqueio de 60% (sessenta por cento) de todas as verbas repassadas a partir de sua intimação e pelo prazo de 30 (trinta) dias ao município de Joca Claudino, mediante ofício ao banco responsável, referente ao fundo de participação dos municípios, ficando ainda determinado que esses valores bloqueados somente poderão ser utilizados no pagamento de salários dos servidores municipais (especificadamente não lotados na área de educação). Por outro lado, visando permitir o rápido atendimento aos servidores públicos desde já autorizo o banco responsável a efetuar o desbloqueio de aludidas verbas para imediata, e só para essa finalidade, transferência dos valores a serem bloqueados para fopag – folhas de pagamentos, com indicação do requerido Município, devendo a instituição bancária informar imediatamente a esse juízo o valor bloqueado e os valores eventual transferidos para pagamento de salários de servidores públicos;
b) Considerando a regulamentação própria do FUNDEB – fundo de desenvolvimento da educação básica através da Lei federal nº 11.494/2007 que determina que pelo menos 60% (sessenta por cento) das verbas aludidas deverão ser utilizada para pagamento do magistério da educação básica. Com isso, determino que seja o banco responsável devidamente intimado por mandado para que efetue o bloqueio de 60% (sessenta por cento) de todas as verbas repassadas a partir de sua intimação e pelo prazo de 30 (trinta) dias ao município réu a título de FUNDEB – Fundo de desenvolvimento da educação básica, ficando ainda determinado que esses valores bloqueados somente poderão ser utilizados no pagamento de salários dos servidores municipais(especificadamente os lotados na área de educação). Por outro lado, visando permitir o rápido atendimento aos servidores públicos desde já autorizo o banco responsável a efetuar o desbloqueio de aludidas verbas para imediata, e só para essa finalidade, transferência dos valores a serem bloqueados para fopag – folhas de pagamentos, com indicação do requerido, devendo a instituição bancária informar de imediato a esse juízo o valor bloqueado e os valores eventual transferidos para pagamento de salários de servidores públicos.
DEFIRO A GRATUIDADE PROCESSUAL pleiteada.
CITE-SE o requerido e INTIMEM-SE as partes para comparecerem a audiência de conciliação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art. 334, caput, do CPC, de acordo com pauta. Não havendo a autocomposição na audiência, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da prevista no art. 335, do CPC, sob pena de revelia.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerada ato atentatório a dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público. Intime-se o autor por seu advogado, enquanto o réu por carta, com aviso de recebimento.
ESTE DESPACHO/DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Uiraúna/PB, data do protocolo eletrônico.