O TJPB através de um agravo de instrumento do desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos determinou que a câmara municipal de Bom Sucesso deve realizar novas eleições para a presidência da Câmara Municipal de Bom Sucesso, sertão paraibano, para o biênio 2023/2024 de forma imediata.
Segundo informações, o Regimento Interno da casa está em desacordo com a Lei Orgânica do município, ou seja, o regimento fere a lei maior do município.
Em trecho da decisão diz que : Ademais, observa-se que a Lei Orgânica determina que Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da mesa, sua composição e suas atribuições. Assim, em uma análise perfunctória, parece-me que a eleição para o segundo biênio deveria ter ocorrido na primeira quinzena de dezembro do ano do término do primeiro biênio, conforme determinado no art. 33 do Regimento Interno, uma vez que não é razoável que o primeiro biênio encerre no dia 01 de janeiro do terceiro ano da legislatura e as eleições ocorram apenas em 15 de fevereiro do terceiro ano, ficando um espaço de um mês e quinze dias sem Mesa Diretora. Ressalte-se, ainda, que o Decreto foi editado com base no art. 28 do Regimento Interno. No entanto, certo é que conforme disposto pelo MM. Juiz “analisando detidamente o artigo invocado pelos autos, percebo que ele não se refere ao período que antecede a eleição do segundo biênio, mas os casos de vacância excepcional de todos os cargos da mesa”. No entanto, é irrazoável admitir que o decreto tenha sido editado com base nesse artigo e não seja observado a regra seguinte que a eleição deveria ocorrer até cindo dias úteis da data da vacância, tendo em vista que pelo Regimento Interno a eleição deveria ter ocorrido em 15 dezembro de 2022, e como não houve a eleição, desde 01 de janeiro de 2023, ocorreu a vacância da Mesa Diretora, não cabendo ser realizada uma eleição agora e outra no dia 15 de fevereiro do corrente ano. Diante desse quadro, concedo a tutela antecipada parcialmente concedo a tutela antecipada parcialmente pleiteada, pleiteada, para suspender de imediato o Decreto Legislativo tombado sob o número 003/2022, e com observância do disposto no art. 297, “caput”, do CPC, diante da vacância da mesa diretora e não realização da eleição diante da vacância da mesa diretora e não realização da eleição em 15 de dezembro do ano passado, seja observado o art. 28 do em 15 de dezembro do ano passado, seja observado o art. 28 do Regimento Interno da Câmara, com a realização de uma sessão Regimento Interno da Câmara, com a realização de uma sessão extraordinária, na forma regimental, para eleição dos novos extraordinária, na forma regimental, para eleição dos novos membros da Mesa Diretora, membros da Mesa Diretora, assumindo, de imediato, a presidência do Órgão o vereador mais votado até a realização da nova eleição. Comunique-se, com urgência com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”, nos termos do que preceitua o art. 1.019, I, do NCPC. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Decorrido o prazo supra “in albis”, ou se, na resposta não for arguida qualquer preliminar ou prejudicial ou ainda não juntado documento novo, vão os autos a douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se pronunciar (NCPC, 1.019, III). E, com o parecer, voltem-me os autos conclusos. Se na resposta for arguida preliminar ou prejudicial ou ainda produzido documento novo, venham-me conclusos os autos antes do encaminhamento ao Ministério Público.