Executivo

EM UIRAÚNA: Prefeito determina por decreto que sessões de licitação devem ser transmitidas ao vivo; CONFIRA.

O prefeito interino da cidade de Uiraúna, no Sertão do Estado, determinou através de decreto que toda e qualquer licitação municipal deverá ser gravada e transmitida em tempo real pelos meios tecnológicos disponíveis. As audiências também devem ser gravadas por meios eletrônicos ou mídias para serem anexadas aos processos de licitação.

Segundo Santiago (PTB), prefeito interino da cidade, decidiu editar o decreto para atender o artigo 3º da Lei Geral de Licitações, que orienta a total publicidade dos processos licitatórios, além da legitimidade e integridade de tais certames.

Caso não seja possível cumprir a determinação, a comissão de licitação deverá justificar por escrito o impedimento da transmissão. A responsável pela publicidade e pelas sanções administrativas também é a própria comissão.

De acordo com a prefeitura, o decreto procura atender e manter a integridade e total isonomia dos pleitos da população, assim como promover a tranquilidade da transparência dos processos de licitação.

 

ESTADO DA PARAÍBA

PREFEITURA MUNICIPAL DE UIRAUNA

SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA PÚBLICA

DECRETO 004/2020

 

DECRETO Nº 04, 09 de janeiro de 2020.

Dispõe sobre a gravação em áudio e vídeo dos processos licitatórios do município de Uiraúna e sua transmissão ao vivo por meio da internet, no portal da transparência do Poder Executivo e outros meios de comunicação e determina outras providências.

JOSÉ NILSON SANTIAGO SEGUNDO, Prefeito do Município de Uiraúna, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 65, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, bem como observando a Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002, e

CONSIDERANDO competir ao gestor municipal exercer a direção superior da administração pública municipal, dispondo sobre a organização e funcionamento na forma da lei,

CONSIDERANDO a atuação da Procuradoria Geral do Município, como órgão gestor do Sistema Jurídico Municipal e responsável pela consultoria jurídica dos órgãos municipais,

CONSIDERANDO a necessidade da publicidade das sessões de licitatórias de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 3º da Lei 8.666/93, que determina que as licitações não poderão ser sigilosas, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento e do § 1º do art. 2º da Lei n. 10.520/2002, que determina sobre a possibilidade de o pregão ser realizado utilizando-se de recursos de tecnologia da informação,

CONSIDERANDO a redação da Lei Complementar n. 131/2009 e Decreto n. 7.185/2010 e o sistema de transparência que o Poder Público deve adotar no âmbito municipal, principalmente nos procedimentos licitatórios, mantendo a publicidade, lisura e legalidade de todos os processos para o controle social, jurídico e técnico como admoestam os órgãos públicos de fiscalização,

CONSIDERANDO que a Lei de Transparência e Acesso à Informação, fornece instrumentalidade aos princípios constitucionais da moralidade e da transparência, que regem a administração pública,

CONSIDERANDO que, no dizer de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2009, p. 359), o princípio da publicidade diz respeito não apenas à divulgação do procedimento para conhecimento de todos os interessados, como também aos atos da administração praticados nas várias fases do procedimento, que podem e devem ser abertas aos interessados, para assegurar a todos a possibilidade de fiscalizar sua legalidade,

CONSIDERANDO os termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal de 1988, que determina que compete privativamente a União Federal editar normas gerais sobre licitação, ou seja, somente a União pode editar normas que regulamentem as licitações e contratos administrativos, competindo aos estados e municípios a competência remanescente para legislar sobre procedimentos administrativos, sendo a divulgação on line dos certames da licitação exatamente um deles,

CONSIDERANDO o interesse público envolvido,

D E C R E T A

Art. 1º Todo processo licitatório realizado pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, fundações e autarquias estaduais, serão gravados em áudio e vídeo e transmitidos ao vivo (em tempo real) por meio da internet, no Portal da Transparência do Governo do Município de Uiraúna e/ou por outros meios tecnológicos disponíveis.

Parágrafo único. As sessões deverão ser gravadas em meio eletrônico e em mídia para serem anexados aos respectivos processos.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º desta Lei, a gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, de verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e de julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes no edital.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto nesta lei os processos licitatórios realizados por meio dos pregões eletrônicos na internet e por compra direta.

Art. 3º As sessões que, em casos de excepcionalidade, não puderem ser gravadas ou transmitidas em tempo real, devem ser devidamente justificadas, por escrito, apontando a impossibilidade da gravação, por parte da Comissão Permanente de Licitação.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Licitação é responsável pela publicidade dos procedimentos licitatórios.

Art. 4º O descumprimento nas disposições contidas neste decreto, por parte da Comissão Permanente de Licitação, acarretará a imediata instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar em face daquele que deu causa, sem prejuízo de outras sanções de ordem civil e penal.

Art. 5º A gravação em áudio e vídeo dos processos licitatórios deverá ser arquivada por 5 (cinco) anos, em mídia digital, no Arquivo Municipal.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Fazenda Pública deverá adotar todas as providências para aquisição dos materiais necessários à implantação das medidas aqui definidas.

Art. 7º Este decreto entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Município (FAMUP).

JOSÉ NILSON SANTIAGO SEGUNDO

 Prefeito

 

 

 

Gabinete do Prefeito, Uiraúna/PB, 09 de janeiro de 2020.

Fabio Kamoto

Especialista em Marketing Político e Digital, Publicitário, Radialista, atua desde 2006 no jornalismo político. Passou pelas pelas Rádios Progresso e Jornal AM, Sousense FM, Líder FM e Mais FM.

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