Justiça mantém resultado da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Venha-Ver para o Biênio 2023-2024.
No entendimento do magistrado, a Câmara de Venha-Ver, nas razões recursais presentes, defendeu a reforma da decisão singular com base em argumentos apresentados na defesa.
Um agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pela Câmara Municipal de Venha-Ver, foi acatado nesta segunda-feira (19), pelo Gabinete do Desembargador Cornélio Alves na Câmara Cível. A Juíza Convocada foi a Dra. Martha Danyelle. A defesa foi feita pela assessória jurídica através do advogado Dr. Fabiano Fernandes.
No entendimento do magistrado, a Câmara de Venha-Ver, nas razões recursais presentes, defendeu a reforma da decisão singular com base nos seguintes argumentos:
- a) “sabendo-se que o ato administrativo é de presunção relativa de sua legitimidade e considerando a informação da própria parte autora de ato administrativo de cancelamento do ato convocatório instrumentalizado no Edital de Convocação n° 001/2021, faz-se necessário uma apuração acurada das questões postas em juízo, que, com a máxima vênia, faltou ao Juízo de piso”;
- b) “havida a comunicação prévia do cancelamento da eleição convocada pelo Edital de Convocação n° 001/2021, com a devida motivação e publicidade do ato de cancelamento, e prévia comunicação a todos os parlamentares, igualmente há presunção de legitimidade desse ato, que não pode ser posta ocultação”;
- c) “Por razões de interesse público foi suspensa a eleição aprazada para o dia 09/04/2021, com a posterior remarcação, ante a permissividade do art. 11 do Regimento Interno. Inconformados com o cancelamento, 05 (cinco) parlamentares, dentre os quais o Agravado, promoveram atos de vandalismo junto a Casa Legislativa; com auxílio de um chaveiro abriram o local e por eles mesmos realizaram a eleição, ausentes os demais vereadores conforme documentação anexa. Passando o agravado a assumir a presidência da casa, e sem a presença da chapa concorrente passar a votação e proclamação de resultado, mesmo com a ciência do cancelamento da sessão”;
- d) “flagrante ilegalidade no Edital de Convocação n° 001/2021, que aprazou sessão ordinária legislativa para eleição da mesa diretora pra o biênio 2023-2024 em 09/04/2022, uma vez que, a Lei Orgânica do Município, em seu art. 25, §5º, determina que a eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á obrigatoriamente na última sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos no dia 1º de Janeiro do ano subsequente, como de fato ocorreu com a eleição promovida na última sessão ordinária convocada pelo Edital de Convocação n° 001/2022, questionado nos autos originários”;
- e) “resta evidente e prematura a decisão liminar do Juízo de piso, de modo que é perfeitamente legal os atos administrativos convocatórios e a eleição pública realizada e registrada em livro de ata na data de 09/12/2022, em conformidade com as normas regimentais e sua interpretação conforme a Lei Orgânica”.
Por fim, pugnou pela concessão da liminar ao recurso a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada. No mérito, pelo conhecimento e provimento do Agravo para cassar/revogar, em definitivo, “a Decisão Interlocutória proferida id. 92793412 da lavra do douto Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel, proferida nos autos da ação ordinária com tutela de urgência antecipada de nº 0805573-93.2022.8.20.5300, de modo a que sejam preservados os atos administrativos convocatórios e a eleição pública realizada e registrada em livro de ata na data de 09/12/2022”.