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LIBERADO: Juiz derruba liminar que proibia prefeito Luiz Claudino de mencionar o nome da deputada Doutora Paula na imprensa e nas redes sociais

A decisão publicada na última terça-feira (10) levou em consideração a argumentação da defesa de que fora a própria parlamentar que iniciou os ataques ao gestor e que prosseguiu se reportando ao impetrado mesmo após a concessão da liminar. Desta forma, o magistrado reconheceu que Luiz Claudino tem o direito de exercer o seu direito de resposta.

O juiz responsável pelo Juizado Especial Misto de Cajazeiras, Macário Oliveira Junior, revogou a medida cautelar que vinha proibindo o prefeito de São João do Rio do Peixe, Luiz Claudino, de mencionar o nome da deputada Doutora Paula na imprensa e nas redes sociais. A decisão publicada na última terça-feira (10) levou em consideração a argumentação da defesa de que fora a própria parlamentar que iniciou os ataques ao gestor e que prosseguiu se reportando ao impetrado mesmo após a concessão da liminar. Desta forma, o magistrado reconheceu que Luiz Claudino tem o direito de exercer o seu direito de resposta.

O texto da decisão da decisão traz o seguinte relato: “Compulsando os autos, verifica-se que a Decisão, ID 77147016, concedeu a tutela de urgência pleiteada no sentido de que o Promovido se abstivesse de mencionar o nome da Promovente em publicações em rede social e meios de comunicação, tendo em vista a prática em tese de ofensas e imputação de conduta delituosa à promovente quando da entrevista à emissora de rádio Oeste da Paraíba, em 25 de maio de 2023.”

“Ocorre que, após o deferimento da referida medida, a Promovente, ora beneficiada com a concessão de tutela de urgência, concedeu entrevista em 29/08/23 e 20/09/23 mencionando por diversas vezes o nome do Promovido, sem que este dispusesse em concreto do direito de resposta, tendo em vista a decisão que concedera a tutela de urgência de não mencionar o nome da Promovente. Esclarece ainda o Promovido que as menções que fizera do nome do Promovente descritos na inicial referia-se, em verdade, a direito de resposta em razão de a ter sido mencionado pela Promovente em momento anterior (19/05/23).”

O juiz conclui a decisão pontuando que “diante do exposto, à medida que não se possa tolher a liberdade de expressão e de impressa, vez que não se mostra razoável a proibição ampla e genérica do promovido em mencionar o nome da promovente em qualquer meio de comunicação, com maior razão por se tratar de pessoa pública, revogo a decisão ID 77147016. Por outro lado, ressalte-se que é de direito (da promovente) que o promovido se abstenha de cometer injúria e difamação, de maneira a se abster de proferir ofensas e palavras indecorosas à promovente, sob pena de retratação, retificação, direito de resposta, indenização e responsabilização penal.”

Fabio Kamoto

Especialista em Marketing Político e Digital, Publicitário, Radialista, atua desde 2006 no jornalismo político. Passou pelas pelas Rádios Progresso e Jornal AM, Sousense FM, Líder FM e Mais FM.

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