MARIZÓPOLIS: Pré-candidatos a prefeito e vereador são condenados à multa de R$ 5 mil reais por propaganda irregular; VEJA

A Justiça da 35ª Zona Eleitoral da Paraíba sentenciou na manhã desta quinta-feira (27), a representação eleitoral em desfavor de Lucas Braga e Francisco Alexandre por veicularem na internet conteúdo com propaganda antecipada e irregular de eventual candidatura ao cargo de prefeito do município de Marizópolis, nas eleições deste ano.
Na sentença a justiça eleitoral acolheu o pedido feito pelo advogado Dr. Rijalma Júnior e em consonância com o parecer do Ministério Público aplicou multa no valor de R$ 5 mil a Lucas Braga e Francisco Alexandre, de acordo com o parágrafo terceiro do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), por propaganda extemporânea. Além de retirar a publicação em 24 horas sob pena de multa diária de R$1 mil reais.
Decisão
Nessa linha de ideias, este magistrado comunga do entendimento de que pedir “oportunidade para cuidar” equivale a pedido expresso de voto, no mesmo sentido do pedido de oportunidade para gerir, como descrito no acórdão supracitado, representando, ambas as situações, pedido para ocupar cargo representativo do eleitorado municipal.
Adotada esta conduta fora do período legalmente reservado para tanto fere a isonomia e desequilibra a disputa eleitoral.
Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos descritos na representação eleitoral, por reconhecer caracterizada a existência de propaganda eleitoral antecipada, para determinar:
1) A condenação do representado Francisco Alexandre ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 36 e seu §3º, da Lei 9.504/97, considerando o período de propaganda eleitoral previsto no artigo 1º, §1º, IV, da EC 107/2020;
2) A condenação do representado Lucas Braga ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 36 e seu §3º, da Lei 9.504/97, considerando o período de propaganda eleitoral previsto no artigo
1º, §1º, IV, da EC 107/2020;
3) A retirada da postagem caracterizada como propaganda eleitoral antecipada, publicada na rede pessoal do
representado Francisco Alexandre, localizada no endereço https://www.instagram.com/p/CDG3XcMFANl/?igshid=vymx3lj821og, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, c/c artigo 38, I, Lei 9.096/95;
4) A proibição da divulgação da postagem em comento por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil, c/c artigo 38, I, Lei 9.096/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sousa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Agílio Tomaz Marques
Juiz Eleitoral



