A Prefeitura de Uiraúna publicou nesta quinta-feira (27) o Decreto nº 045, que atualiza a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19) no âmbito do município de Uiraúna, e estabelece outras providências.
A gestão também fez adequação ao horário do Toque de Recolher nos finais de semana, que será às 19 às 05 horas, como também decretado lockdown nos finais de semana, ficando os infratores (pessoa física e jurídica) sujeitos a aplicação de multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) com interdição do estabelecimento comercial.
Decreto n°. 45, de 27 de maio de 2021.
Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Corona Vírus (COVID-19) no âmbito do município de Uiraúna/PB, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE UIRAÚNA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições previstas na Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO, o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (FSPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria n° 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Corona Vírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO, a declaração da condição de transmissão pandémica sustentada da infecção humana pelo Corona vírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde cm 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO, que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
CONSIDERANDO, o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos;
CONSIDERANDO, que ocupação de 100% (cem por cento) dos leitos de UTI do Hospital Regional de Cajazeiras- PB, bem como a superlotação dos leitos de enfermaria dos demais hospitais e postos de atendimento, as assustadoras filas de espera existentes para vagas tratamento notadamente na UTI de pacientes da COVID- 19;
CONSIDERANDO, o aumento significativo no número de mortos diários e dos casos na região de Uiraúna- PB.
CONSIDERANDO, que os últimos dados divulgados na 25° avaliação do Plano Novo Normal, demonstram que a Paraíba está em um cenário de deterioração rápida das condições epidemiológicas, o que mais uma vez sobrecarrega o sistema de saúde paraibano, que mesmo diante da elevada disponibilidade de leitos disponíveis em seu plano de contingência, com mais de mil duzentos e trinta leitos ativos, termina pressionado por elevado número de internações em um só dia, em função do súbito e expressivo aumento da transmissibilidade do novo Corona Vírus na Paraíba;
CONSIDERANDO, o recente Decreto n° 41.269 do Governo do Estado da Paraíba publicado na data de 19 dc maio de 2021 no Diário Oficial;
DECRETA:
Art. 1° – No período compreendido entre 27 de maio de 2021 a 07 de junho de 2021 no município, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, o comércio em geral poderá funcionar apenas durante a semana, com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 19:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, ficando vedada, depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.
1°- Ficam proibidos de funcionar durante esse período, na semana e finais de semana, os bares, casas de jogos, academias, clubes e áreas dc lazer e estabelecimentos similares.
2°- As lanchonetes, restaurantes e espetinhos durante todo o período citado no caput do art. 1° somente poderão funcionar com atendimento ao público até às 19h0Omin, sendo que após este horário e também durante os finais de semana, durante todo o dia, somente através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes até às 22h.
3°- Fica estabelecido toque de recolher das 19h até às 05h durante a semana, bem como decretado lockdown nos finais de semana, ficando os infratores (pessoa física e jurídica) sujeitos a aplicação de multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) c interdição do estabelecimento comercial.
4°- Os seguintes estabelecimentos não se sujeitarão ao lockdown descrito no parágrafo anterior:
I- farmácia, serviços de saúde e clínicas veterinárias;
II- padarias das 05h até às 9h. III- Postos de combustíveis e borracharias. IV- Restaurante, lanchonetes c pizzarias (apenas por delivery).
5°- A feira-livre ficará antecipada para as sextas-feiras.
Art. 2°- No período compreendido entre 27 de maio de 2021 a 07 de junho de 202, a construção civil somente poderá funcionar durante a semana das 06:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências c observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 3°– Poderão funcionar também, no período compreendido entre 27 de maio de 2021 a 07 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:
I – salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2°.
Parágrafo único: Ficam proibidos de funcionar os seguintes estabelecimentos: I- Casas de Shows; II- festas privadas, vaquejadas, boiões, bingos e congêneres; III- Banhos e festas em barragens, açudes e riachos. IV- Bares e estabelecimentos similares.
Art. 4° – No período compreendido entre 27 de maio de 2021 a 07 de junho de 2021, apenas durante a semana, no município fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local.
Parágrafo único – A limitação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.
Art. 5° – A vigilância sanitária municipal, com apoio das outras coordenações de saúde e demais secretarias municipais, ficará responsável pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência, ficando facultada o acionamento da Policia Militar para fazer valer as normas contidas neste Decreto.
§1° — Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19). §2° — Ficam estabelecidas rondas noturnas juntamente com seguranças e apoio da Policia Militar, bem como as barreiras sanitárias durante os finais de semana, ficando proibida a entrada de feirantes, ambulantes e caminhões para descarga no interior do município, bem como a circulação de pessoas para serviços não essenciais, durante os finais de semana que estejam ocorrendo o lockdown.
Art.6° – Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1° Constatada qualquer infração ao disposto no “capar, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
§ 2° Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.
§ 3° O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 4” Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 5°, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo. § 5° O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinado a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 7° – Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública, em todo território municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.
Parágrafo único: No período compreendido entre 27 de maio de 2021 a 07 de junho de 2021 as escolas e instituições privadas dos ensinos infantil e fundamental somente poderão funcionar através do sistema remoto, nos termos do decreto 41.010, de 07 de fevereiro de 2021.
Art. 8° Ficam mantidas, no período compreendido entre 27 de maio de 2021 a 07 de junho de 2021 as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal, sem atendimento ao público, ressalvados os casos de competência da Secretaria de Saúde, Assistência Social e secretaria de educação, notadamente no tocante a continuidade das entregas e recebimento das atividades e tarefas dos alunos.
Art. 9°. Permanece obrigatório, em todo território do município, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus, transportes alternativos, táxis e afins.
Parágrafo único – Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Art. 10- No período compreendido entre 27 de maio de 2021 a 07 de junho de 2021 fica proibida a reunião ou agrupamento de pessoas (acima de 3 três pessoas) nas vias e locais públicos, bem como fica vedado o funcionamento de circos, casas de festas, bem como a realização de eventos sociais, congressos, seminários, conferências, shows e feiras comerciais em todo o território municipal.
Art. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura. Art. 12°. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Prefeitura Municipal de Uiraúna, 27 de maio de 2021.
MARIA SULENE DANTAS SARMENTO – Prefeita Constitucional de Uiraúna- PB