Política

APARECIDA: Desembargador João Alves indefere mandado de segurança de Valdemir Oliveira e Júlio César permanece no cargo.

Em decisão monocrática o Desembargador Relator João Alves da Silva indeferiu o mandado de segurança nº 0810455-02.2020.8.15.0000 impetrado por Valdemir Teixeira de Oliveira que tem como patrono o advogado Eli dos Santos Medeiros e como impetrada a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

Narra o impetrante que estava no regular exercício do cargo de Prefeito do Município de Aparecida – PB, desde o dia 25/01/2020, através de ato político do Poder Legislativo Mirim, tendo tomado posse legal, através da Câmara Municipal de Aparecida, considerando haver sido comunicada pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB, cientificando-lhe que o ex-gestor, Sr. JULIO CESAR QUEIROGA DE ARAÚJO, teve seus direitos políticos suspensos pelo prazo de (03) três anos, por condenação imposta em ação de improbidade administrativa – processo nº 0004535- 15.2012.8.15.0371, com sentença transitada em julgado.

Aduz que o plenário da Casa Legislativa decretou a perda de mandato eletivo do ex-gestor, com a declaração de vacância do respectivo cargo, convocando o impetrante (Vice-prefeito), para assunção ao cargo de PREFEITO DO MUNÍCIPIO DE APARECIDA, em conformidade com decisão judicial – ofício da Justiça Eleitoral – e disposição contida na própria Lei Orgânica Municipal em simetria com a disposição contida no art. 15, inciso V, da Carta Magna. Afirma que o prefeito afastado, Senhor Júlio Cesar Queiroga, impegtrou Mandado de Segurança (nº 0802341-62.2019.8.15.0371) contra o ato da Câmara Municipal, tendo sido denegada a segurança pretendida pelo Juízo de primeiro grau, encontrando-se pendente de julgamento recurso apelatório apresentado contra tal decisum.

No tocante ao processo que levou ao afastamento do antigo gestor, afirmou que o Ministério Público Estadual promoveu ação de improbidade administrativa e na qual houve condenação, confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, por prática de nepotismo, sendo-lhe cominada a pena de suspensão dos direitos políticos por 03 (três) anos, pagamento de multa civil, equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, quando do exercício do cargo e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos. Dessa decisão o então Prefeito interpôs Recurso Especial ao STJ e Recurso Extraordinário ao STF, resultando mantida integralmente a decisão.

“O mandado de segurança deve ser liminarmente indeferido, em razão da manifesta inadequação da via eleita. Com efeito, embora parte da doutrina e da jurisprudência admitam, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança na condição de sucedâneo recursal, tal possibilidade somente se revela plausível quando se tratar de decisão teratológica e houver sério risco de dano ao direito da parte”, diz o Desembargador Relator João Alves da Silva.

”Diante do cenário posto, em que restou flagrantemente demonstrada a pretensão de uso do mandado de segurança como sucedâneo recursal, bem assim ausente a teratologia da decisão, indefiro a inicial da presente ação mandamental e, por conseguinte, denego a segurança, com fulcro no art. 10 c/c art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09, c/c o art. 485, I, do CPC”, decide o Desembargador Relator João Alves da Silva.

Fabio Kamoto

Especialista em Marketing Político e Digital, Publicitário, Radialista, atua desde 2006 no jornalismo político. Passou pelas pelas Rádios Progresso e Jornal AM, Sousense FM, Líder FM e Mais FM.

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