
O prefeito eleito de Triunfo, Espedito Filho (PP), vai receber um presente de grego da atual administração do prefeito Zé Mangueira (PTB), que foi derrotado no pleito de novembro e não conseguiu a reeleição.
É que, faltando 10 dias para o final do mandato, a gestão municipal de Triunfo, que encerra o mandato em 31 de dezembro, convocou 10 aprovados/classificados em um concurso realizado em 2016, inclusive parentes, aliados e correligionários.
A convocação visa, entre outras coisas, garantir servidores atuais nos cargos e inviabilizar o início de gestão do prefeito eleito, já que significa aumento de despesas.
Segundo advogados, a medida do prefeito, em fim de mandato, é nula de pleno direito, já que fere a legislação, por acarretar aumento de despesas para o futuro prefeito.
Nesse sentido, a Promotora da Comarca de São João do Rio do Peixe, Ana Maria de França Cavalcante, emitiu uma recomendação para o município de Triunfo.
“…não contratar ou nomear novos servidores, seja por excepcional interesse público, seja por força de aprovação em concurso público, ressalvados os que estiverem estritamente dentro das vagas previstas em edital e que sejam parte do objeto da ação nº 0800171-73.2020.815.0051, onde foi celebrado acordo judicial;” Trecho da recomendação da promotora.
Caso similar
Um caso similar ocorreu na cidade de Diamante. Nesta feita, a justiça suspendeu a convocação.
O juiz Antônio Eugênio Leite, da Comarca de Itaporanga, resolveu suspender o edital de convocação de aprovados em um concurso público publicado pela prefeitura da cidade de Diamante, no Sertão do Estado. A decisão atendeu a uma Ação Popular que questionou a convocação feita após o término do processo eleitoral.
O edital foi publicado três dias após o resultado das urnas, dia 18 de novembro. A atual prefeita, Carmelita de Lucena Mangueira, não foi reeleita.
De acordo com a ação, a convocação fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e poderia inviabilizar a futura gestão municipal.
“Há indícios de ilegalidade no Edital de Convocação nº 11 e 12/2020 que nomeia aprovados e classificados no concurso público 2016, tendo em vista que os atos de convocação ocorreram em contexto vedado pela legislação vigente”, observou o magistrado na decisão.
Confira um trecho do documento da promotora da comarca de São João do Rio do Peixe para Triunfo:
RESOLVE:
RECOMENDAR ao(à) Prefeito(a) e aos(às) Secretários(as) do Município de TRIUNFO, a adoção das providências abaixo relacionadas:
1) AO ATUAL E AO FUTURO GESTOR SIMULTANEAMENTE :
1.1) Uma vez já instituída a Comissão de Transição de Governo, nos termos do art. 268 da Constituição do Estado da Paraíba e do art. 1° da Resolução Normativa – TC nº 03/2016 do TCE/PB, no prazo de 05 (cinco) dias, a informação do respectivo ato e dos seus componentes deverá ser encaminhada a esta Promotoria de Justiça e ao TCE/PB;
1.2) verificação, pela comissão constituída, da base de dados de todos os sistemas e/ou levantamento documental de todos os atos e fatos orçamentários, financeiros, fiscais e patrimoniais do município;
1.3) formalização da entrega, por meio de relatórios da comissão de transição, ou de
recibos detalhados, de todo o acervo documental relativo a bens, direitos e obrigações do poder público municipal;
1.4) levantamento das ações judiciais que envolvam o município, investigando o cumprimento de prazos, a situação em que se encontra o processo, a instância que irá julgá-lo, bem como das questões jurídicas subjacentes.
2) AO GESTOR ATUAL:
2.1) encaminhar à Comissão de Transição de Governo constituída e ao gestor eleito, até a data de 23/12/2020, TODOS os documentos e informações previstos nos arts. 2º e 3º da Resolução Normativa – TC nº 03/2016 do TCE/PB, por serem considerados essenciais à garantia da eficiência e da normalidade da transição;
2.2) a documentação prevista nos incisos I, II, IV, X e XVI do art. 2° da citada resolução normativa, que provavelmente estará consolidada apenas no término do exercício, deverá ser apresentada à Comissão de Transição e ao gestor eleito até o dia 31/12/2020, em conjunto com a atualização da documentação anteriormente disponibilizada;
2.3) realizar, até o término do mandato, prestação de contas parcial dos convênios e dos contratos de repasse, cuja execução eventualmente se estenda para a nova gestão
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Assinado eletronicamente por: ANA OLIVEIRA em 16/12/2020 municipal, mantendo consigo cópias das referidas prestações de contas para o fim de eventual solicitação posterior por parte dos órgãos de controle;
2.4) adotar todas as medidas administrativas necessárias para assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais, como coleta de resíduos e limpeza urbana, transportes públicos, fornecimento de material médico-hospitalar, etc.; guarda e manutenção dos bens, arquivos, livros contábeis, computadores, mídia, sistemas, dados, extratos bancários e documentos públicos em seu poder, em especial todos os procedimentos licitatórios e processos de pagamento;
2.5) observar a Lei nº 101/2000 (LRF), em especial o disposto no seu art. 42 (vedação, nos últimos dois quadrimestres do mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito), ressalvadas situações excepcionais de continuidade de serviços públicos essenciais;
2.6) adequar as despesas de pessoal aos limites previstos na LRF, adotando as providências previstas no art. 22 da referida lei e no art. 169 da Constituição da República;
2.7) reconduzir a dívida pública aos limites legais, caso já ultrapassados os limites previstos no art. 30 da LRF;
2.8) manter rigorosamente em dia a folha de pagamento dos servidores do município, atentando, especialmente, para o pagamento, a tempo e a modo usuais, dos vencimentos e proventos, incluindo o 13º salário;
2.9) manter rigorosamente em dia os pagamentos relativos a prédios públicos (próprios ou locados) onde funcionem serviços básicos, tais como água, energia elétrica e telefone;
2.10) garantir o funcionamento e o uso plenos do Portal da Transparência, atendendo
todas as disposições da Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação);
2.11) manter atualizada a documentação e as informações essenciais ao funcionamento da máquina pública municipal, especialmente:
2.11.1) de todos os dados contábeis, impedindo que as empresas privadas prestadoras de serviços levem consigo as informações imprescindíveis à continuidade administrativa,
que eventualmente estejam em seu poder, especificamente sobre o controle dos atos contábeis do município e folha de pagamento;
2.11.2) de todos os procedimentos licitatórios, processos de pagamentos e demais documentos pertinentes ao controle das licitações públicas realizadas durante a gestão;
2.11.3) das prestações de contas apresentadas a Câmara de Vereadores e ao Tribunal de Contas do Estado;
2.11.4) da alimentação regular e tempestiva dos Sistemas do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos sistemas federais;
2.12) garantir o acompanhamento, bem como a atuação plena e independente do sistema de controle interno (caso exista);
2.13) respeitar os prazos para repasses das consignações (previdenciárias, empréstimos consignados e outras);
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2.14) respeitar o prazo de pagamento das obrigações patronais;
2.15) não iniciar novos projetos sem atendimento àqueles em andamento e sem que estejam contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
2.16) não realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO, conforme impõe o art. 38, inciso IV, alínea b, da LRF;
2.17) assegurar a utilização de bens públicos somente em prol da coletividade;
2.18) no último mês do mandato, não empenhar mais do que o duodécimo da despesa prevista no orçamento vigente, pois são nulos os empenhos e os atos praticados em desacordo com o art. 59 da Lei nº 4.320/64 ;
2.19) obedecer a ordem cronológica de pagamento nos contratos administrativos firmados, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.666/93 e dos eventuais correspondentes atos normativos editadas pelo TCE/PB;
2.20) expedir ato de limitação de empenho e movimentação financeira para assegurar o cumprimento das metas fiscais, nos termos do art. 9º, da LRF;
2.21) não contratar ou nomear novos servidores, seja por excepcional interesse público, seja por força de aprovação em concurso público, ressalvados os que estiverem estritamente dentro das vagas previstas em edital e que sejam parte do objeto da ação nº 0800171-73.2020.815.0051, onde foi celebrado acordo judicial;
3) AO FUTURO GESTOR :
3.1) receber, emitindo recibo ao ex-gestor, os levantamentos, demonstrativos e inventários de que trata o art. 2° da Resolução Normativa – TC nº 03/2016 do TCE/PB e seus itens, bem como a legislação especificada no art. 3° e, ainda, nomear comissão para proceder a análise dos referidos documentos e emitir Relatório Técnico de Transição;
3.2) comunicar imediatamente ao TCE/PB e a esta Promotoria de Justiça, em sendo o caso, a não apresentação dos demonstrativos listados no art. 2° da referida resolução ou, pelo menos, daqueles que permitam o conhecimento da situação orçamentária contábil, financeira e patrimonial do município e, mais ainda, comunicar indícios de irregularidades graves e/ou de desvios de recursos públicos;
3.3) remeter ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, juntamente com o balancete de janeiro, inicial da sua gestão, bem como ao Ministério Público Estadual, uma cópia do Relatório Técnico de Transição;
3.4) preservar todo o acervo documental recebido da antiga gestão e sua imediata disponibilização aos órgãos de controle federais e estaduais, quando solicitados;
3.5) a substituição gradual dos ocupantes dos cargos comissionados do governo, preferencialmente e quando optar pela mudança, para evitar paralisação dos trabalhos até que os novos ocupantes passem a dominar os trâmites legais e burocráticos dos vários programas e projetos e atividades administrativas;
3.6) adotar medidas perante o TCE/PB para regularizar eventuais contas do município rejeitadas integral ou parcialmente, que se encontram na dependência de informações, ajustes ou atendimento a outras manifestações que a Administração anterior não realizou;
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3.7) analisar as informações sobre a folha de pagamento, abrangendo ativos, inativos e pensionistas (quando for o caso), a fim de identificar eventuais irregularidades, de forma que, havendo dúvida quanto à correção dos pagamentos efetuados, adotar procedimentos de recadastramento;
3.8) avaliar a existência de débitos com o INSS, FGTS e PASEP, seu montante, se há parcelas atrasadas, o tempo necessário para a quitação, com o objetivo de evitar a suspensão do recebimento das quotas municipais derivadas da repartição de receitas, nos termos do parágrafo único do art. 160 da CRFB;
3.9) avaliar a existência de débitos com o Regime Próprio de Previdência Social (quando houver), seu montante, a existência de parcelamentos e se há parcelas atrasadas, adotando-se as providências cabíveis para a regularização do débito, a fim de evitar a não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária;
3.10) verificar a adequação das despesas de pessoal aos limites previstos na LRF, adotando as providências previstas no art. 22 da referida lei e no art. 169 da CRFB, nos prazos estabelecidos no art. 23 da LRF;
3.11) verificar a adequação da divida fundada aos limites estabelecidos na LRF, adotando as providências previstas no art. 31 da referida lei, nos prazos ali estabelecidos;
3.12) adotar medidas para a responsabilização dos gestores anteriores, por meio das representações cabíveis ao TCU, TCE, CGU, MPPB e/ou MPF, quando for o caso, em havendo elementos concretos da prática de atos de improbidade ou de fatos criminosos;
3.13) adotar as providências necessárias para o arquivamento, de forma segregada, de toda documentação relativa a convênios, contratos de repasse ou instrumentos correlatos com a União (seus ministérios, autarquias ou empresas públicas federais) ou com o Estado da Paraíba (secretarias, autarquias ou empresas públicas);
3.14) abster-se de emitir cheques nominais ao próprio município, sacando-os, em seguida, na boca do caixa. Nos termos do art. 20, caput, da Instrução Normativa nº 1/1997, da Secretaria do Tesouro Nacional, os saques de recursos depositados em contas de convênios/contratos de repasse somente podem ocorrer mediante cheque nominal à empresa ou pessoa física contratada, ou mediante ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fiquem identificados sua destinação e o credor;
3.15) manter a alimentação regular e tempestiva do sistema informatizado do Tribunal de Contas do Estado, bem como dos sistemas federais correlatos;
3.16) adotar todas as medidas necessárias à eficiente gestão dos recursos públicos. No prazo de 05 dias, a contar do recebimento da presente RECOMENDAÇÃO, deverão ser encaminhadas, a este órgão ministerial, informações sobre o seu acatamento,
acompanhadas de relatório das providências até então adotadas. Advirtam-se que o eventual descumprimento desta recomendação importará na tomada das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a fim de assegurar a sua implementação, valendo o recebimento da presente como prova pré-constituída do prévio conhecimento, apto a caracterizar a dolosa prática de ato de improbidade administrativa da Lei n° 8.429/92. Procedimento de Gestão Administrativa 001.2020.037459
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Encaminhem-se cópias desta Recomendação Ministerial aos seus destinatários e à Câmara Municipal, para ciência e fiscalização.
Comunique-se a expedição desta Recomendação ao CAO do Patrimônio Público por
meio eletrônico.
São João do Rio do Peixe/PB, 16 de dezembro de 2020.
ANA MARIA DE FRANÇA CAVALCANTE
Promotora de Justiça
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Confira a íntegra do Documento:
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Fonte: Fábio Kamoto com informações do RadarPB



